Em 10.5.2024, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) majorou o quantum indenizatório e manteve a sentença proferida pelo Juízo de origem no Processo n. 0746280-02.2022.8.07.0016, no qual as empresas Facebook Serviços On-line do Brasil, Microsoft e OI S.A, foram condenadas a indenizar uma consumidora que teve as contas nas redes sociais e e-mail invadidas e clonadas.
No caso, em virtude da invasão e clonagem das contas de titularidade da Autora, o Tribunal entendeu que foi caracterizada “a falha na prestação do serviço atribuída à parte ré consistente em invasão de perfil/conta, não se tratando, portanto, de culpa exclusiva de terceiros”.
Em tais hipóteses, a caracterização da responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa pelas empresas prestadoras dos serviços, visto que a identificação do fato jurídico que justifica a responsabilização ocorre a partir da reunião de três pressupostos, quais sejam: (i) defeito do serviço; (ii) evento danoso; e (iii) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (arts. 6º, VI e VIII e 14, caput, do CDC).
A responsabilidade solidária, por sua vez, decorre da aplicação da teoria do risco-proveito às relações de consumo, que preleciona que todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade (arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC).
Portanto, a responsabilização das empresas decorreu da constatação de que não houve observância da segurança necessária à prestação dos serviços, o que ensejou o arbitramento de danos morais e materiais, uma vez que, para além do abalo psíquico, a invasão impactou diretamente o trabalho da Autora, que utiliza as redes sociais para a divulgação de seu trabalho profissional.